Artigo 54.º
EM VIGOR(Nomeação)
1 - A nomeação do pessoal administrativo far-se-á nos seguintes termos:
a) Escriturários-dactilógrafos, nos termos da lei geral, tendo preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral;
b) Arquivistas de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre funcionários pertencentes ao grupo de pessoal auxiliar com, pelo menos, três anos de serviço na Direcção-Geral ou, na sua falta, de entre indivíduos que possuam a habilitação mínima correspondente ao curso geral do ensino secundário;
c) Arquivistas de 1.ª classe, de entre os de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último triénio;
d) Terceiros-oficiais, mediante provas de selecção, às quais poderão concorrer indivíduos que possuam o curso complementar do ensino secundário ou habilitação equivalente e que tenham, pelo menos, 18 anos de idade;
e) Segundos-oficiais, mediante provas de selecção de entre terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
f) Primeiros-oficiais, mediante provas de selecção de entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
g) Chefes de secção, mediante concurso documental de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de serviço na categoria e aprovação no curso VII mencionado no mapa II anexo ao presente diploma, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 70.º;
h) Chefe da Secção de Arquivo, mediante provas de selecção de entre funcionários pertencentes aos quadros do pessoal da Direcção-Geral que possuam o curso geral do ensino secundário e categoria equivalente ou superior à de arquivista de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no artigo 70.º
2 - Durante os primeiros seis meses após a nomeação, os terceiros-oficiais consideram-se na situação de estagiários, sendo exonerados ou regressando aos lugares de origem, conforme os casos, desde que não revelem aptidões para o exercício das funções.
3 - Poderão também candidatar-se às provas a que e refere a alínea d) do n.º 1 do presente artigo os escriturários-dactilógrafos, arquivistas e funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico profissional ou ao grupo de pessoal auxiliar com, pelo menos, três anos de serviço na Direcção-Geral, desde que possuam a habilitação mínima do curso geral do ensino secundário ou equivalente, os quais terão preferência, em igualdade de circunstâncias, sobre os restantes candidatos.
SECÇÃO III
Nomeação do pessoal dirigente
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente superior