Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos) Os serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, adiante designada por Direcção-Geral, previstos nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro, têm a estrutura e as atribuições indicadas nos artigos seguintes. SECÇÃO I Serviços operativos SUBSECÇÃO I Serviços de gestão fiscal

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TC230/8519-11-1985Mário Afonso
  • TC154/8518-11-1985Messias Bento

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.