Artigo 35.º
EM VIGOR(Promoções e transferências)
1 - As promoções do pessoal da Direcção-Geral só se efectuarão após a realização dos movimentos de transferência, nos termos previstos nos artigos 32.º e 33.º
2 - Para efeitos de transferências, consideram-se equivalentes os seguintes cargos:
a) Director de finanças distrital e director de finanças;
b) Chefe de repartição de 2.ª classe e adjunto de chefe de repartição de 1.ª classe;
c) Chefe de repartição de 3.ª classe e adjunto de chefe de repartição de 2.ª classe.
3 - Os directores de serviços que possuam a qualidade de administrador tributário poderão solicitar transferência para lugares de director de finanças distrital.
SECÇÃO II
Dinâmica das carreiras
SUBSECÇÃO I
Pessoal técnico tributário