Artigo 23.º
EM VIGOR(Situação dos funcionários dirigentes que exerçam cargos inferiores aos de director de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço a requerimento dos interessados.)
1 - Os funcionários a que se refere o artigo anterior, com excepção dos abrangidos pelos n.os 1 e 3, podem solicitar, a todo o tempo, o regresso às categorias que lhes corresponderem nas respectivas carreiras de origem.
2 - Para efeitos do número anterior, serão observadas as normas referentes a transferências previstas no presente decreto.