Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 134.º

EM VIGOR
(Transição para lugares de técnicos de investigação do Centro de Estudos Fiscais e primeiro provimento dos investigadores.) 1 - Podem transitar, nos termos previstos no artigo 155.º do presente decreto, para as categorias de jurista ou de economista do Centro de Estudos Fiscais os funcionários da Direcção-Geral que preencham as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 44.º ou no n.º 2 do mesmo dispositivo e que, por qualquer forma, prestem serviço no referido Centro à data da entrada em vigor do presente decreto. 2 - Os funcionários mencionados no número anterior que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria de técnico economista e de técnico jurista podem ser nomeados para lugares de especialista dois anos após o ingresso na categoria de jurista ou de economista desde que não tenham classificação de serviço inferior a Bom ou a 14. 3 - Enquanto não houver assessores nas condições previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 44.º, poderão apresentar-se às provas de selecção referidas naquele preceito os assessores que tenham, pelo menos, dois anos de serviço naquela categoria e classificação não inferior a Bom ou a 14. 4 - Os candidatos referidos no número anterior que tenham publicado trabalhos de natureza fiscal de reconhecido mérito poderão requerer a sua apresentação como substitutos daquele que é exigido para as respectivas provas de selecção.