Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 146.º

EM VIGOR
(Promoção de peritos tributários de 2.ª à 1.ª classe) Os funcionários abrangidos pelo artigo 110.º deste diploma só poderão ser nomeados para a categoria de perito tributário de 1.ª classe ou para o cargo de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, desde que obtenham aprovação no curso III indicado no mapa II anexo ao presente decreto ou em provas selectivas a realizar para o efeito.