Artigo 79.º
EM VIGOR(Directores de finanças)
Compete aos directores de finanças:
a) Planear, orientar, coordenar e controlar as actividades relacionadas com a administração fiscal a nível distrital;
b) Dirigir os serviços distritais da administração fiscal;
c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que caibam na esfera das atribuições das direcções distritais de finanças e resolver directamente aqueles que, pela sua natureza, disposições da lei ou determinação superior, não devam ser submetidos aos serviços centrais;
d) Orientar e coordenar a actividade dos serviços das direcções de finanças distritais cuja responsabilidade lhes tenha sido atribuída;
e) Exercer as funções de representação da Fazenda Nacional nos tribunais de 1.ª instância das contribuições e impostos, nos termos da Organização dos Serviços de Justiça Fiscal;
f) Dirigir, nas respectivas áreas de actuação, as actividades de orientação e coordenação que caibam nas competências da Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;
g) Realizar ou orientar inquéritos aos serviços e à actuação dos funcionários da Direcção-Geral ordenados pelo Ministro das Finanças e do Plano ou pelo director-geral;
h) Desempenhar outras funções que por lei ou determinação superior lhes sejam cometidas.