Artigo 24.º
EM VIGOR(Contagem do tempo de serviço prestado em comissão)
O tempo de serviço prestado em comissão é contado, para todos os efeitos, como se fora prestado nas carreiras a que pertencem os funcionários a quem seja dada por finda a comissão.
SUBSECÇÃO III
Provimento do pessoal integrado em carreiras