Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 24.º

EM VIGOR
(Contagem do tempo de serviço prestado em comissão) O tempo de serviço prestado em comissão é contado, para todos os efeitos, como se fora prestado nas carreiras a que pertencem os funcionários a quem seja dada por finda a comissão. SUBSECÇÃO III Provimento do pessoal integrado em carreiras