Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 43.º

EM VIGOR
(Nomeação) O pessoal técnico de orientação e supervisão será nomeado nos seguintes termos: a) Subdirectores tributários, mediante provas de selecção de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe com, pelo menos, um ano de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º; b) Técnicos orientadores, mediante provas de selecção de entre funcionários que possuam a categoria de perito tributário de 1.ª classe e hajam desempenhado, pelo menos durante três anos, funções de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º; c) Supervisores tributários, mediante provas de selecção de entre técnicos verificadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, um ano de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º; d) Subdirectores de contencioso tributário, mediante provas de selecção de entre peritos de contencioso tributário de 1.ª classe com, pelo menos, um ano de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º SUBSECÇÃO V Pessoal de investigação do Centro de Estudos Fiscais