Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoPESSOAL DA DGCI · PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · ABONO POR COORDENAÇÃO OU CHEFIA · FUNÇÕES DE CHEFIA
Determinando o artigo 10º do DL nº 187/90, de 7/6, na redacção dada pelos DL’s nºs 408/93, de 14/12, e 42/97, de 7/2, que os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que “não beneficiem de regime remuneratório próprio” têm direito a que lhes seja atribuído um determinado acréscimo remuneratório, desse acréscimo remuneratório não poderão beneficiar os sup
SUBDIRECTOR TRIBUTÁRIO · CHEFIA · ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO
I – Os Subdirectores tributários, nomeados para o exercício de funções de chefia e coordenação não beneficiam do acréscimo de 30 pontos indiciários, previsto no artº 10° do DL. nº 187/90, de 7/6, na redacção dos DLs. nºs. 408/93, de 14/12 e 42/97, de 7/2. II – Por força do disposto na Portaria nº 663/94, de 19/7 e o seu Mapa Anexo I, tais funcionários enquadram-se na categoria de pessoal técnico
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.