Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 86.º

EM VIGOR
(Subdirectores tributários) 1 - Compete aos subdirectores tributários: a) Dirigir as repartições dos serviços centrais de gestão fiscal, nos termos previstos no presente decreto; b) Orientar e coordenar, sob a direcção dos respectivos directores, a actividade dos serviços das direcções distritais de finanças, com excepção dos relacionados com a fiscalização tributária, e despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das competências que lhe tenham sido delegadas; c) Desempenhar outras funções que lhes sejam cometidas pelos directores distritais de finanças. 2 - Os subdirectores tributários, quando no exercício das funções mencionadas nas alíneas a) e b) do número anterior, consideram-se, para todos os efeitos, pessoal dirigente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS03928/0003-04-2008Rui Pereira

    PESSOAL DA DGCI · PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA · ABONO POR COORDENAÇÃO OU CHEFIA · FUNÇÕES DE CHEFIA

    Determinando o artigo 10º do DL nº 187/90, de 7/6, na redacção dada pelos DL’s nºs 408/93, de 14/12, e 42/97, de 7/2, que os funcionários designados para a chefia ou coordenação de equipas constituídas na DGCI que “não beneficiem de regime remuneratório próprio” têm direito a que lhes seja atribuído um determinado acréscimo remuneratório, desse acréscimo remuneratório não poderão beneficiar os sup

  • STA01174/0613-09-2007FREITAS CARVALHO

    SUBDIRECTOR TRIBUTÁRIO · CHEFIA · ACRÉSCIMO DE VENCIMENTO

    I – Os Subdirectores tributários, nomeados para o exercício de funções de chefia e coordenação não beneficiam do acréscimo de 30 pontos indiciários, previsto no artº 10° do DL. nº 187/90, de 7/6, na redacção dos DLs. nºs. 408/93, de 14/12 e 42/97, de 7/2. II – Por força do disposto na Portaria nº 663/94, de 19/7 e o seu Mapa Anexo I, tais funcionários enquadram-se na categoria de pessoal técnico

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.