Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 141.º

EM VIGOR
(Primeiro provimento dos lugares de terceiro-oficial, chefe de oficinas de impressão e operadores de «offset») 1 - O primeiro provimento dos lugares de terceiro-oficial que se efectuar após a entrada em vigor deste decreto poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre os escriturários-dactilógrafos que possuam pelo menos cinco anos de serviço e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos escriturários-dactilógrafos, oriundos do quadro geral de adidos, que hajam pertencido aos serviços de finanças dos territórios descolonizados, integrados ou que vierem a ser integrados no quadro de supranumerários criado pela Portaria n.º 768/77, de 21 de Dezembro. 3 - O primeiro provimento dos lugares de chefe de oficinas de impressão e de operador de offset pode ser feito para qualquer das categorias, nos termos do artigo 155.º, de entre os actuais operadores de reprografia.