Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 123.º

EM VIGOR
(Directores de finanças, directores de finanças ajudantes e directores-orientadores) Os directores de finanças, os directores de finanças ajudantes e os directores-orientadores transitam para os cargos de director de serviços, director de finanças distrital e director de finanças, adquirindo a qualificação de administrador tributário.