Artigo 106.º
EM VIGOR(Suspensão da distribuição do prémio de cobrança e das custas)
1 - O Ministro das Finanças e do Plano, por proposta do director-geral, pode suspender a distribuição do prémio de cobrança relativamente aos serviços onde se verificar que houve uma cobrança inferior a 90% da de igual mês do ano anterior ou que o número de processos resolvidos seja inferior a 90% do mês anterior ou ao de igual mês do ano anterior.
2 - A situação prevista no número anterior será depois verificada por inquérito ordenado pelo director-geral a fim de se averiguar a quem cabem as responsabilidades, sendo distribuídas ao funcionário ou funcionários as quantias a que tenha direito quando não lhe forem imputadas quaisquer culpas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I
Transição para as novas categorias