Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 93.º

EM VIGOR
(Outro pessoal técnico superior) Compete aos técnicos superiores não mencionados nos artigos anteriores a prática de quaisquer actos de natureza técnico-administrativa compatíveis com as suas habilitações e relacionados com as atribuições dos respectivos serviços, de que sejam encarregados pelos competentes superiores hierárquicos. SUBSECÇÃO IV Competência do restante pessoal