Artigo 93.º
EM VIGOR(Outro pessoal técnico superior)
Compete aos técnicos superiores não mencionados nos artigos anteriores a prática de quaisquer actos de natureza técnico-administrativa compatíveis com as suas habilitações e relacionados com as atribuições dos respectivos serviços, de que sejam encarregados pelos competentes superiores hierárquicos.
SUBSECÇÃO IV
Competência do restante pessoal