Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 3.º

EM VIGOR
(Atribuições) 1 - Incumbe à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Direcções de Serviços, através das respectivas repartições e no âmbito dos correspondentes impostos: a) Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos que sejam submetidos à apreciação ou decisão dos serviços centrais; b) Propor instruções para a correcta aplicação das leis fiscais, em ordem ao aumento da eficiência dos serviços e à adequada harmonização doutrinária; c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade tributária, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias, e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem; d) Propor, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, normas orientadoras da acção dos serviços em matéria de gestão fiscal; e) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão fiscal que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral. 2 - À 3.ª Direcção de Serviços incumbe ainda, através da respectiva repartição, a matéria relativa a multas e outros rendimentos cuja administração não esteja expressamente atribuída a outro organismo. 3 - Incumbe à 7.ª Direcção de Serviços, através das respectivas repartições: a) Prestar colaboração ao Centro de Estudos Fiscais nas negociações de acordos internacionais em matéria fiscal; b) Assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considere conveniente; c) Escolher elementos com vista à avaliação das consequências financeiras dos acordos; d) Coordenar e controlar a execução da política dos benefícios fiscais, designadamente quantificando o seu custo-benefício, através das verbas de receita fiscal que lhe sejam inerentes e seu confronto com os efeitos económico-sociais que pretendem alcançar; e) Assegurar a instrução dos processos de concessão de benefícios fiscais cuja decisão não pertença aos serviços distritais e locais; f) Elaborar pareceres sobre aplicação da lei aos casos concretos; g) Intervir na realização de estudos e apreciar os projectos de diplomas respeitantes aos benefícios fiscais e propor as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias. 4 - Ao Gabinete Técnico de Avaliações incumbe coadjuvar a 1.ª e 4.ª Direcções de Serviços em matéria de avaliações da propriedade rústica e da propriedade urbana, designadamente através da orientação e fiscalização técnica dos trabalhos relacionados com as referidas avaliações. 5 - O Gabinete Técnico de Avaliações será coordenado por um engenheiro assessor designado pelo director-geral e na sua dependência. SUBSECÇÃO II Serviços de fiscalização tributária