Artigo 3.º
EM VIGOR(Atribuições)
1 - Incumbe à 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Direcções de Serviços, através das respectivas repartições e no âmbito dos correspondentes impostos:
a) Elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal aos casos concretos que sejam submetidos à apreciação ou decisão dos serviços centrais;
b) Propor instruções para a correcta aplicação das leis fiscais, em ordem ao aumento da eficiência dos serviços e à adequada harmonização doutrinária;
c) Colaborar na realização de estudos e na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade tributária, propondo as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias, e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem;
d) Propor, em colaboração com a Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação, normas orientadoras da acção dos serviços em matéria de gestão fiscal;
e) Executar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão fiscal que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação do director-geral.
2 - À 3.ª Direcção de Serviços incumbe ainda, através da respectiva repartição, a matéria relativa a multas e outros rendimentos cuja administração não esteja expressamente atribuída a outro organismo.
3 - Incumbe à 7.ª Direcção de Serviços, através das respectivas repartições:
a) Prestar colaboração ao Centro de Estudos Fiscais nas negociações de acordos internacionais em matéria fiscal;
b) Assegurar a execução dos acordos internacionais e propor a sua revisão quando o considere conveniente;
c) Escolher elementos com vista à avaliação das consequências financeiras dos acordos;
d) Coordenar e controlar a execução da política dos benefícios fiscais, designadamente quantificando o seu custo-benefício, através das verbas de receita fiscal que lhe sejam inerentes e seu confronto com os efeitos económico-sociais que pretendem alcançar;
e) Assegurar a instrução dos processos de concessão de benefícios fiscais cuja decisão não pertença aos serviços distritais e locais;
f) Elaborar pareceres sobre aplicação da lei aos casos concretos;
g) Intervir na realização de estudos e apreciar os projectos de diplomas respeitantes aos benefícios fiscais e propor as medidas de revisão e actualização que se mostrem necessárias.
4 - Ao Gabinete Técnico de Avaliações incumbe coadjuvar a 1.ª e 4.ª Direcções de Serviços em matéria de avaliações da propriedade rústica e da propriedade urbana, designadamente através da orientação e fiscalização técnica dos trabalhos relacionados com as referidas avaliações.
5 - O Gabinete Técnico de Avaliações será coordenado por um engenheiro assessor designado pelo director-geral e na sua dependência.
SUBSECÇÃO II
Serviços de fiscalização tributária