Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Estrutura e atribuições) 1 - Os serviços centrais de fiscalização tributária compreendem uma direcção de serviços, que abrange: a) Repartição de Fiscalização de Empresas; b) Repartição de Fiscalização Geral. 2 - Incumbe à direcção de serviços, através da Repartição de Fiscalização de Empresas: a) Analisar, através de elementos declarados ou colhidos para o efeito, a situação tributária das empresas cuja fiscalização seja da competência directa dos serviços centrais; b) Proceder à recolha e tratamento das informações que permitam o adequado conhecimento da situação económico-fiscal das empresas; c) Organizar e manter actualizado o cadastro especial das empresas referidas na alínea a); d) Analisar os relatórios e informações derivados da fiscalização externa das empresas; e) Assegurar, apoiar ou supervisar tecnicamente a fiscalização externa das empresas; f) Realizar estudos e trabalhos sobre questões de carácter económico-contabilístico ou de outra natureza, relacionados com a actividade fiscalizadora ou que sejam solicitados por intermédio do director-geral; g) Elaborar programas de actuação relacionados com a fiscalização das empresas referidas na alínea a) e analisar e controlar os resultados obtidos na execução dos referidos programas; h) Elaborar instruções para a correcta aplicação da legislação relacionada com a fiscalização das empresas referidas na alínea a), em ordem ao aumento da eficiência da referida fiscalização; i) Colaborar na preparação das normas inerentes ao exercício da actividade fiscalizadora e apreciar os projectos de diplomas que com a mesma se relacionem. 3 - Incumbe à direcção de serviços, através da Repartição de Fiscalização Geral e sem prejuízo das atribuições da Repartição de Fiscalização de Empresas: a) Coordenar, pelos meios adequados, a acção fiscalizadora a nível nacional; b) Prestar aos serviços distritais e locais o apoio técnico que se mostrar necessário; c) Elaborar instruções sobre matéria do domínio específico da acção fiscalizadora e esclarecer as dúvidas surgidas no exercício dessa actividade; d) Preparar relatórios administrativos sobre o estado e funcionamento dos serviços distritais e locais em matéria de fiscalização tributária, com base em elementos colhidos localmente; e) Elaborar programas de actuação da fiscalização a nível nacional, sem prejuízo das atribuições próprias da Repartição de Fiscalização de Empresas; f) Analisar e controlar os resultados obtidos na execução dos programas que forem aprovados; g) Organizar, a nível nacional, um registo dos contribuintes; h) Instruir os processos de inscrição dos técnicos de contas e organizar o respectivo registo a nível nacional. SUBSECÇÃO III Serviços de justiça fiscal