Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 103.º

EM VIGOR
(Limites) Nenhum funcionário poderá perceber durante o ano importância superior à que resulte da aplicação ao respectivo vencimento, tal como é definido no artigo anterior, das percentagens a seguir indicadas: a) 20% quanto à participação no prémio de cobrança; b) 5% quanto à participação nos emolumentos e nas custas; c) 50% quanto à participação nas multas.