Artigo 103.º
EM VIGOR(Limites)
Nenhum funcionário poderá perceber durante o ano importância superior à que resulte da aplicação ao respectivo vencimento, tal como é definido no artigo anterior, das percentagens a seguir indicadas:
a) 20% quanto à participação no prémio de cobrança;
b) 5% quanto à participação nos emolumentos e nas custas;
c) 50% quanto à participação nas multas.