Artigo 15.º
EM VIGOR(Pessoal de apoio ao director-geral)
1 - Junto do director-geral funcionará uma unidade de apoio administrativo, à qual incumbe:
a) Preparar o expediente que deva ser submetido à apreciação ou despacho do director-geral ou que este tenha de submeter aos membros do Governo;
b) Receber, expedir e registar a correspondência e demais documentação de assuntos próprios do director-geral;
c) Registar e microfilmar a correspondência e outra documentação dirigida à Direcção-Geral e efectuar a sua distribuição pelos respectivos serviços centrais;
d) Prestar apoio administrativo ao Conselho de Administração Fiscal e aos subdirectores-gerais.
2 - O pessoal de apoio ao director-geral é orientado por um secretário coadjuvado por funcionários pertencentes ao quadro técnico da administração fiscal ou ao quadro do pessoal administrativo.
3 - O secretário do director-geral é escolhido por este de entre os funcionários da Direcção-Geral e exercerá o cargo em comissão de serviço, mantendo o direito ao lugar de origem e às respectivas regalias.
4 - Durante o período que durar a comissão, o lugar de origem do funcionário designado para secretário do director-geral poderá ser provido interinamente.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Administração Fiscal