Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 20.º

EM VIGOR
(Condições em que poderão ser dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente) 1 - As comissões de serviço do pessoal dirigente poderão ser dadas por findas: a) A requerimento dos interessados, o qual se considerará deferido no termo do prazo de trinta dias a contar da data da sua entrada no Gabinete do Ministro das Finanças e do Plano; b) Por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, proferido com base em motivos disciplinares, em qualquer momento. 2 - As comissões de serviço poderão ainda terminar por decisão da Administração, mediante despacho ministerial devidamente fundamentado, nos seguintes casos: a) Impossibilidade de adaptação ou inconveniente permanência dos funcionários no desempenho dos cargos directivos; b) Doença limitativa das faculdades inerentes ao bom desempenho dos cargos, mediante prévio parecer da junta médica do Ministério. 3 - Quando as comissões de serviço terminem por decisão da Administração, o despacho do competente membro do Governo deverá ser comunicado aos funcionários com a antecedência de trinta dias.