Artigo 57.º
EM VIGOR(Nomeação dos directores dos serviços centrais)
A nomeação dos directores dos serviços centrais é feita nos seguintes termos:
a) Os directores dos serviços centrais, incluindo o director do núcleo de informática, são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes;
b) O director dos Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização e o director do Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto ou de entre técnicos superiores com categoria equivalente ou superior à de principal que, mediante apreciação do respectivo currículo profissional, revelem experiência e qualificação profissionais adequadas à especificação dos cargos;
c) O director dos Serviços de Instalações é nomeado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre engenheiros civis do quadro do pessoal da Direcção-Geral com categoria equivalente ou superior à de principal.