Artigo 81.º
EM VIGOR(Subdirectores de contencioso tributário)
Aos subdirectores de contencioso tributário compete dirigir a secretaria privativa do Tribunal das Contribuições e Impostos de 2.ª Instância, as secretaria centrais dos Tribunais das Contribuições e Impostos de 1.ª Instância de Lisboa e Porto e, bem assim, as secretarias privativas de cada juízo, considerando-se, quando no exercício daquelas funções, para todos os efeitos, pessoal dirigente.