Artigo 116.º
EM VIGOR(Pessoal técnico superior)
1 - Os técnicos economistas do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, os técnicos juristas da Consultadoria Jurídica, os engenheiros civis e agrónomos do Gabinete Técnico de Avaliações e os técnicos do Centro de Estudos Fiscais e da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização com informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano transitam para qualquer das categorias das respectivas carreiras, com excepção de assessores, desde que possuam as competentes habilitações literárias previstas no presente decreto e tenham prestado na actual carreira e na Direcção-Geral o mínimo de tempo de serviço previsto neste diploma para o normal acesso à categoria para onde transitam.
2 - Poderão transitar para técnicos principais ou de 1.ª classe das carreiras referidas no número anterior os funcionários da Direcção-Geral referidos no mesmo que possuam as habilitações adequadas e tenham, pelo menos, respectivamente, vinte e dez anos de serviço na Direcção-Geral, incluindo o tempo de serviço prestado em regime de tarefa.