Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 70.º

EM VIGOR
(Promoção mediante provas finais a realizar após estágios ou cursos, concursos de prestação de provas ou provas de apreciação curricular.) 1 - Quando o recrutamento para as categorias de acesso das carreiras profissionais ou para os cargos dirigentes dependa da aprovação em provas finais a realizar após estágios ou cursos, bem como de concursos de prestação de provas ou de provas de apreciação curricular, a avaliação do mérito dos candidatos, tendo em vista a respectiva graduação, far-se-á com base nos seguintes factores: a) Nota obtida nas provas finais, nos concursos ou nas provas de apreciação curricular; b) Classificação de serviço referente à média dos três últimos anos; c) Antiguidade na categoria. 2 - O factor referido na alínea a) do número anterior será ponderado com o coeficiente 2, o factor referido na alínea b) com o coeficiente 1 e a antiguidade será valorizada com 0,2 valores por ano completo de serviço na categoria ou cargo até ao máximo de dez anos. 3 - A classificação final dos candidatos será a média dos factores mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 aumentada da valorização atribuída ao factor referido na alínea c), sendo excluídos os candidatos que obtiverem menos de 10 valores nas provas finais, nos concursos ou nas provas de apreciação curricular.