Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 148.º

EM VIGOR
(Salvaguarda dos direitos dos funcionários dos actuais quadros especiais) Os funcionários pertencentes aos actuais quadros especiais, oriundos do quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, que, por força do presente decreto, transitem para as carreiras correspondentes, poderão requerer, no prazo de um ano, a contar da data da entrada em vigor do mesmo, o ingresso na carreira do pessoal técnico tributário, nas condições em que o fariam se, à data da entrada em vigor deste diploma, prestassem serviço no quadro técnico de administração fiscal.