Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 113.º

EM VIGOR
(Técnicos verificadores) 1 - Os técnicos verificadores de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico verificador auxiliar de 1.ª classe desde que possuam média de informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano e, pelo menos, três anos de serviço na categoria. 2 - Os restantes técnicos verificadores de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico verificador auxiliar de 2.ª classe. 3 - Os técnicos verificadores de 1.ª e 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de técnico verificador tributário de 1.ª classe e de técnico verificador tributário de 2.ª classe. 4 - Para efeitos de contagem de tempo de serviço previsto no n.º 1 do presente artigo, será contado o período prestado na categoria de secretário de finanças de 3.ª classe. 5 - Os funcionários que transitem para qualquer das categorias de técnico verificador auxiliar poderão candidatar-se às primeiras provas de selecção para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe a realizar após a publicação deste diploma.