Artigo 113.º
EM VIGOR(Técnicos verificadores)
1 - Os técnicos verificadores de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico verificador auxiliar de 1.ª classe desde que possuam média de informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano e, pelo menos, três anos de serviço na categoria.
2 - Os restantes técnicos verificadores de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico verificador auxiliar de 2.ª classe.
3 - Os técnicos verificadores de 1.ª e 2.ª classes transitam, respectivamente, para as categorias de técnico verificador tributário de 1.ª classe e de técnico verificador tributário de 2.ª classe.
4 - Para efeitos de contagem de tempo de serviço previsto no n.º 1 do presente artigo, será contado o período prestado na categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.
5 - Os funcionários que transitem para qualquer das categorias de técnico verificador auxiliar poderão candidatar-se às primeiras provas de selecção para a categoria de técnico verificador tributário de 2.ª classe a realizar após a publicação deste diploma.