Artigo 151.º
EM VIGOR(Contagem de tempo de serviço)
1 - A contagem de tempo de serviço dos funcionários técnicos de administração fiscal nas novas categorias para que transitam abrange o tempo prestado nas categorias de onde transitaram, de acordo com a tabela de correspondências anexa ao presente decreto.
2 - O tempo de serviço prestado em cargos de direcção ou chefia ou em lugares providos de entre directores de finanças é contado como se fora prestado nos correspondentes cargos para que transitem os funcionários após a entrada em vigor deste diploma.