Artigo 58.º
EM VIGOR(Nomeação dos directores de finanças)
Os directores de finanças são nomeados por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, mediante proposta do director-geral, de entre funcionários habilitados com o curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto.
SUBSECÇÃO II
Pessoal dirigente