Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 131.º

EM VIGOR
(Admissão dos actuais escrivães ao curso de promoção à categoria de perito de contencioso tributário de 1.ª classe.) Os actuais escrivães de 2.ª classe que transitem para a categoria de perito de contencioso tributário de 2.ª classe poderão ser admitidos ao curso VI mencionado no mapa II anexo ao presente decreto, independentemente do tempo de serviço na categoria desde que exerçam funções nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto há mais de três anos.