Artigo 147.º
EM VIGOR(Primeiro recrutamento de liquidadores tributários de 2.ª classe, nomeação dos actuais técnicos verificadores e escrivães para lugares de chefia.)
1 - Poderão concorrer às primeiras provas de selecção que se realizarem para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe após a entrada em vigor do presente diploma, os funcionários pertencentes ao grupo de pessoal administrativo com a categoria de terceiro-oficial ou superior, independentemente das condições exigidas no n.º 1 do artigo 37.º, desde que possuam, pelo menos, três anos de serviço na Direcção-Geral e classificação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano.
2 - Os actuais técnicos verificadores e escrivães só podem concorrer a lugares de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe e a lugares de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe ou de adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe, desde que tenham adquirido no quadro do pessoal da Direcção-Geral, respectivamente, as categorias de secretário de finanças de 1.ª classe e secretário de finanças de 2.ª classe.
SECÇÃO III
Disposições comuns