Artigo 65.º
EM VIGOR(Efeitos de reprovação nas provas selectivas)
1 - Os candidatos reprovados nas provas a que se refere o artigo anterior só poderão ser admitidos a novas provas para a mesma categoria ou cargo decorrido o prazo de um ano sobre a data da última prova.
2 - Os candidatos que reprovem três vezes seguidas em provas de selecção para as mesmas categorias ou cargos só poderão ser admitidos a novas provas depois de decorridos três anos sobre a data da última prova.
3 - Para efeitos dos números anteriores, consideram-se reprovações as faltas não justificadas às provas de selecção.