Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 108.º

EM VIGOR
(Aspirantes de finanças) 1 - Os aspirantes de finanças que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da entrada em vigor deste decreto e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano incluindo os que foram admitidos ao abrigo do artigo 64.º da Organização da Direcção-Geral, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, transitam para a categoria de liquidador tributário de 1.ª classe. 2 - Os restantes aspirantes de finanças transitam para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe.