Artigo 108.º
EM VIGOR(Aspirantes de finanças)
1 - Os aspirantes de finanças que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria à data da entrada em vigor deste decreto e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano incluindo os que foram admitidos ao abrigo do artigo 64.º da Organização da Direcção-Geral, aprovada pelo Decreto n.º 45095, de 29 de Junho de 1963, transitam para a categoria de liquidador tributário de 1.ª classe.
2 - Os restantes aspirantes de finanças transitam para a categoria de liquidador tributário de 2.ª classe.