Artigo 101.º
EM VIGOR(Distribuição das remunerações acessórias)
As remunerações acessórias são distribuídas de harmonia com as seguintes regras:
1) O prémio de cobrança é distribuído mensalmente pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos - Direcção de Serviços de Administração Geral, Secção de Contabilidade - aos funcionários não excluídos pelo artigo 100.º, colocados nas repartições de finanças, nos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e Porto e nos serviços centrais e distritais;
2) Os emolumentos são distribuídos pelos funcionários não excluídos pelo artigo 100.º colocados nos serviços onde são cobrados;
3) As custas são distribuídas pelos funcionários que delas participem, colocados no serviço onde são cobradas;
4) As multas são distribuídas, trimestralmente, pelos funcionários delas não excluídos, colocados no serviço a que pertence o autuante, o participante ou onde for feita a denúncia;
5) A distribuição dos emolumentos e custas é feita, mensalmente, em conjunto, pelos funcionários que deles participem, colocados no serviço a que estão afectos;
6) Para efeitos de distribuição dos emolumentos e das custas nos concelhos de Lisboa e Porto, os juízes e os bairros que lhes correspondem constituem uma unidade, sendo a distribuição efectuada pelo subdirector de contencioso tributário do respectivo juízo;
7) O montante que ultrapassar a participação poderá ser distribuído pelos serviços onde houver desníveis e a parte sobrante poderá ser utilizada no subsídio de residência, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, de acordo com os critérios definidos pela função pública;
8) A parte não distribuída, nos termos dos números anteriores, será convertida em receita do Estado por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.