Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 12/79 de 16 de Abril 1. Os princípios gerais que orientaram a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos constam do Decreto-Lei n.º 363/78, de 28 de Novembro. O presente decreto regulamentar é a execução do disposto no artigo 37.º daquele diploma. 2. Com este decreto regulamentar estabeleceu-se a organização dos serviços centrais da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de forma a poderem corresponder às tarefas que lhes são cometidas. É por todos sabido que o núcleo fundamental desta Direcção-Geral se desenvolve na área da liquidação das contribuições e impostos. Mas não basta liquidar-se impostos. É necessário também uma cobertura das actividades passíveis da tributação a fim de se evitar a evasão e fraude fiscais - fiscalização tributária. Tem ainda de se permitir que seja apreciada a legalidade do acto tributário, se julguem as infracções fiscais, aplicando as correspondentes sanções, e se promova a cobrança coerciva das e contribuições e impostos que não sejam pagos no prazo de cobrança voluntária prevista nas leis - justiça fiscal. Mas estas actividades da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos são coordenadas pelos serviços centrais. Houve a preocupação de os estruturar de forma que sejam operacionais e estejam em condições de desenvolver as novas técnicas que vão ser exigidas aquando da introdução do imposto único sobre o rendimento das pessoas físicas e das pessoas colectivas e do imposto sobre o consumo - impostos sobre o valor acrescentado (artigo 107.º da Constituição da República). Por outro lado, existirão serviços de apoio técnico e instrumental que darão o contributo necessário para uma gestão racional, dada a necessidade de preparação técnica, quer no aspecto prático, quer no domínio técnico do direito fiscal. 3. As estruturas do pessoal das contribuições e impostos têm de obedecer às modernas técnicas adoptadas pela Administração Pública. Haverá, por exemplo, pessoal dirigente, pessoal técnico-tributário, pessoal técnico de fiscalização tributária, etc. Procurou-se estabelecer as normas adaptadas às contribuições e impostos, face à sua tecnicidade e à sua implantação no território nacional, uma vez que há, pelo menos, uma repartição de finanças em cada concelho do País, quer no continente, quer nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. 4. Os funcionários das contribuições e impostos têm de possuir qualidades de idoneidade técnica. Para ser alcançado esse estádio, os lugares de hierarquia são obtidos através de provas de selecção, que são precedidas de estágio e de cursos de aperfeiçoamento. Neste domínio, pretende-se conceder aos funcionários das contribuições e impostos uma preparação técnica sólida que lhes permita exercer as respectivas funções com a maior eficiência. Cada funcionário sabe com o que conta e, se estudar e trabalhar, poderá alcançar, num período não demasiado longo, os mais elevados lugares de carreira. As condições de acesso foram alargadas, bem como os estímulos que as condicionam. 5. Procurou-se também conceder aos funcionários das contribuições e impostos os meios remunerativos que a sua tecnicidade exige no mundo do trabalho. Manter-se-ão, nos termos previstos na lei, as remunerações acessórias dentro de um limite considerado razoável e de acordo com a sua colocação perante as funções mais espinhosas, onde é mais premente o ónus da função. 6. Quando há uma alteração das estruturas de qualquer departamento, resultam sempre situações que é preciso considerar. Houve, por isso, que estabelecer as adequadas normas de transição para que não surgissem desigualdades nem se cometessem injustiças. Os novos quadros foram elaborados tendo em conta as necessidades dos serviços, as qualificações dos funcionários e a adequação das estruturas criadas com as tarefas que têm de executar. Um quadro com a extensão do das contribuições e impostos precisa de ser ordenado de acordo com as respectivas finalidades de molde a não se verificarem situações de ruptura. 7. E foram estas razões que fundamentaram a modificação das estruturas da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, tendo sempre em vista a sua eficiência, a sua adaptabilidade a novas técnicas e a sua capacidade de resposta face a novas exigências da área tributária. É este espírito que a informa e que proporcionará os resultados profícuos almejados. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Da estrutura e atribuições dos serviços centrais da administração fiscal