Artigo 127.º
EM VIGOR(Pessoal pertencente ao Comissariado do Desemprego)
1 - Os funcionários pertencentes ao Comissariado do Desemprego que prestam serviço nas repartições de finanças podem transitar, nos termos previstos no artigo 155.º, desde que o requeiram no prazo de trinta dias a partir da data da entrada em vigor do presente decreto, para os quadros do pessoal da Direcção-Geral, com colocação em lugares de escriturário-dactilógrafo nas repartições onde prestam serviço.
2 - Para efeitos do número anterior, os quadros das repartições de finanças ficam transitoriamente alterados, cabendo aos funcionários referidos naquela disposição o desempenho das funções que lhes forem determinadas pelo respectivo chefe.
3 - A antiguidade dos funcionários abrangidos por este artigo conta-se a partir da data em que iniciaram funções na Direcção-Geral.