Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 73.º

EM VIGOR
(Admissão ao curso) 1 - Ao curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto serão admitidos, mediante provas de selecção, os funcionários que possuam as categorias ou desempenhem os cargos a seguir indicados: a) Subdirector tributário; b) Supervisor tributário; c) Técnico orientador; d) Subdirector de contencioso tributário; e) Perito tributário de 1.ª classe; f) Técnico verificador tributário de 1.ª classe; g) Perito de contencioso tributário de 1.ª classe; h) Chefe de repartição de finanças de 1.ª classe. 2 - Os funcionários com as categorias mencionadas nas alíneas e) a g) do número anterior só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço na categoria. 3 - Os funcionários que exerçam o cargo mencionado na alínea h) do n.º 1 do presente artigo e que não possuam no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral a categoria de perito tributário de 1.ª classe, só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço no exercício das respectivas funções. 4 - Serão também admitidos ao curso a que se refere o presente artigo os juristas e os técnicos juristas, os economistas e os técnicos economistas com a categoria de assessor, de especialista, de principal, de jurista, de jurista de 1.ª classe, de economista e de economista de 1.ª classe, desde que possuam, pelo menos, cinco anos de serviço nos quadros da Direcção-Geral. 5 - Os funcionários referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas poderão ser admitidos ao curso desde que perfaçam um ano de serviço na respectiva categoria ou cargo até ao início das provas de selecção.