Artigo 73.º
EM VIGOR(Admissão ao curso)
1 - Ao curso de Administração Tributária previsto no mapa II anexo ao presente decreto serão admitidos, mediante provas de selecção, os funcionários que possuam as categorias ou desempenhem os cargos a seguir indicados:
a) Subdirector tributário;
b) Supervisor tributário;
c) Técnico orientador;
d) Subdirector de contencioso tributário;
e) Perito tributário de 1.ª classe;
f) Técnico verificador tributário de 1.ª classe;
g) Perito de contencioso tributário de 1.ª classe;
h) Chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.
2 - Os funcionários com as categorias mencionadas nas alíneas e) a g) do número anterior só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço na categoria.
3 - Os funcionários que exerçam o cargo mencionado na alínea h) do n.º 1 do presente artigo e que não possuam no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral a categoria de perito tributário de 1.ª classe, só poderão ser admitidos ao curso desde que possuam, pelo menos, dois anos de serviço no exercício das respectivas funções.
4 - Serão também admitidos ao curso a que se refere o presente artigo os juristas e os técnicos juristas, os economistas e os técnicos economistas com a categoria de assessor, de especialista, de principal, de jurista, de jurista de 1.ª classe, de economista e de economista de 1.ª classe, desde que possuam, pelo menos, cinco anos de serviço nos quadros da Direcção-Geral.
5 - Os funcionários referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo que sejam licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas poderão ser admitidos ao curso desde que perfaçam um ano de serviço na respectiva categoria ou cargo até ao início das provas de selecção.