Artigo 80.º
EM VIGOR(Chefes de serviços das direcções distritais de finanças)
Aos chefes de serviços das direcções distritais de finanças compete assegurar o funcionamento dos respectivos serviços, informar os processos que devam ser submetidos a apreciação superior e efectuar quaisquer trabalhos que lhes sejam determinados.