Artigo 130.º
EM VIGOR(Colocação dos funcionários pertencentes ao quadro técnico de administração fiscal que prestem serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização.)
Os funcionários pertencentes ao quadro técnico de administração fiscal que à data da entrada em vigor do presente decreto prestem serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização poderão ser colocados na Direcção de Serviços de Administração Geral ou na Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos e de Organização no desempenho das funções que forem determinadas pelo director-geral, designadamente de chefe de secção neste caso desde que tenham, pelo menos, a categoria de secretário de finanças de 1.ª classe, tendo em conta a experiência e qualificação adquiridas e as necessidades de pessoal.