Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 51.º

EM VIGOR
(Nomeação) 1 - A nomeação do pessoal técnico far-se-á nos seguintes termos: a) Engenheiros técnicos civis, engenheiros técnicos de electricidade e engenheiros técnicos agrários de 2.ª classe, mediante provas de selecção de entre diplomados com os adequados cursos superiores; b) Engenheiros técnicos civis, engenheiros técnicos de electricidade e engenheiros técnicos agrários de 1.ª classe, de entre os de 2.ª na categoria e média de classificação de serviço não inferior a 14 ou a Bom no último triénio; c) Engenheiros técnicos civis, engenheiros técnicos de electricidade e engenheiros técnicos agrários principais, mediante provas de selecção de entre os de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, sendo as nomeações efectuadas segundo graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º 2 - Na admissão para as categorias mencionadas na alínea a) do número anterior terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os candidatos que sejam funcionários da Direcção-Geral. SUBSECÇÃO VIII Pessoal técnico profissional