Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 40.º

EM VIGOR
(Admissão de técnicos verificadores tributários estagiários) 1 - A admissão de diplomados nos termos previstos na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior far-se-á, na situação de técnicos verificadores tributários estagiários, mediante concurso documental e provas de selecção. 2 - A admissão de técnicos verificadores estagiários far-se-á mediante concurso documental e provas de selecção de entre os diplomados pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração ou com formação equivalente. 3 - Na admissão ao estágio terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral que possuam as habilitações exigidas no número anterior. 4 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade do concurso. 5 - O estágio a que se referem os números precedentes terá a duração de um ano.