Artigo 40.º
EM VIGOR(Admissão de técnicos verificadores tributários estagiários)
1 - A admissão de diplomados nos termos previstos na parte final da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior far-se-á, na situação de técnicos verificadores tributários estagiários, mediante concurso documental e provas de selecção.
2 - A admissão de técnicos verificadores estagiários far-se-á mediante concurso documental e provas de selecção de entre os diplomados pelos Institutos Superiores de Contabilidade e Administração ou com formação equivalente.
3 - Na admissão ao estágio terão preferência, em igualdade de circunstâncias, os funcionários da Direcção-Geral que possuam as habilitações exigidas no número anterior.
4 - Serão admitidos ao estágio tantos candidatos quantas as vagas que se prevejam durante o período de validade do concurso.
5 - O estágio a que se referem os números precedentes terá a duração de um ano.