Artigo 142.º
EM VIGOR(Primeiro provimento dos lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe)
O primeiro provimento dos lugares de técnico auxiliar de 2.ª classe que se efectuar após a entrada em vigor do presente diploma poderá ser feito, nos termos do artigo 155.º, de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal administrativo que desempenhem funções inerentes àquela categoria, desde que possuam as habilitações exigidas pelo presente decreto para o ingresso na mesma.