Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 152.º

EM VIGOR
(Manutenção de direitos em matéria de remunerações globais) 1 - Da aplicação do presente diploma não poderá resultar para qualquer funcionário diminuição da remuneração global que presentemente aufere. 2 - Os funcionários pertencentes aos grupos do pessoal excluídos pelo artigo 100.º passam a perceber uma participação no prémio de cobrança no montante equivalente à média mensal das remunerações acessórias recebidas no último ano pelos funcionários das correspondentes categorias. 3 - Os quantitativos percebidos nos termos do número anterior serão progressivamente absorvidos, até à sua completa extinção, sempre que se verifiquem revalorizações de categorias ou aumento de vencimentos, em termos e quantitativos a estabelecer nos respectivos diplomas. 4 - Os funcionários que sejam promovidos perceberão as remunerações acessórias que, em virtude do disposto nos números anteriores, ainda se mantiverem para os funcionários da mesma categoria.