Artigo 34.º
EM VIGOR(Transferências por conveniência de serviço)
As transferências por conveniência de serviço só poderão verificar-se no caso de o comportamento dos funcionários prejudicar o bom clima de relações humanas nos serviços e a eficiência destes ou contribuir para o desprestígio da função e serão sempre precedidas de inquérito ordenado pelo director-geral, com audiência dos funcionários.