Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 115.º

EM VIGOR
(Escrivães) 1 - Os escrivães de 3.ª classe que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano transitam para a categoria de técnico de contencioso tributário de 1.ª classe. 2 - Os restantes escrivães de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico de contencioso tributário de 2.ª classe. 3 - Os escrivães de 2.ª classe transitam para a categoria de perito de contencioso tributário de 2.ª classe. 4 - Os escrivães de 1.ª classe transitam para a categoria de perito de contencioso tributário de 1.ª classe, continuando a desempenhar o cargo de chefe de secção dos Tribunais das Contribuições e Impostos de Lisboa e do Porto. 5 - Para efeitos de contagem do técnico de serviço previsto no n.º 1 do presente artigo, será contado o período prestado na categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.