Artigo 22.º
EM VIGOR(Situação dos funcionários dirigentes que exerçam cargos inferiores aos de director de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço por decisão da Administração.)
1 - Os funcionários dirigentes que exerçam cargos inferiores aos de directores de serviços a quem sejam dadas por findas as comissões de serviço por decisão da Administração transitam para as carreiras de origem na categoria que lhes corresponderia se tivessem permanecido nas mesmas, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os funcionários que exerçam os cargos de chefe da Repartição de Administração de Pessoal e de chefe da Repartição de Administração Financeira e do Material transitam para categoria equivalente à de técnico principal correspondente à carreira do pessoal técnico prevista neste decreto, passando a desempenhar as funções que forem determinadas pelo director-geral.
3 - Os funcionários que exerçam o cargo de chefe dos serviços de administração interna das direcções distritais de finanças transitam para categoria equivalente à de técnico de 1.ª classe correspondente à carreira do pessoal técnico prevista no presente decreto, passando a desempenhar as funções que forem determinadas pelo director-geral.
4 - Os funcionários referidos no n.º 1 deste artigo serão colocados nos correspondentes lugares do quadro geral, ficando a prestar serviço no local a indicar por despacho do director-geral até à realização do primeiro movimento de transferências que se seguir ao termo das comissões de serviço.