Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 122.º

EM VIGOR
(Subdirectores de finanças) 1 - Os subdirectores de finanças transitam para a categoria de subdirector tributário, passando a desempenhar os seguintes cargos: a) Os que chefiem secções nos serviços centrais passam a desempenhar o cargo de chefe de repartição; b) Os que chefiem os serviços de administração de pessoal e os serviços de contabilidade da Direcção de Serviços de Pessoal e Organização passam a desempenhar, respectivamente, os cargos de chefe da Repartição de Administração de Pessoal e de chefe da Repartição de Administração Financeira e do Material; c) Os que chefiem os serviços de administração interna das Direcções de Finanças de Lisboa e Porto mantêm-se no desempenho dos actuais cargos; d) Os que chefiem secções nas direcções de finanças passam a desempenhar o cargo de chefe de serviços técnicos ou as funções correspondentes a subdirector tributário nas direcções distritais de finanças onde apenas estivesse previsto, nos actuais quadros de pessoal, um lugar de subdirector de finanças. 2 - Os actuais subdirectores de finanças que prestam serviço na Direcção de Serviços de Pessoal e Organização não abrangidos pela alínea b) do número anterior ficam a prestar serviço na Direcção de Serviços de Administração Geral com a categoria para que transitam nos termos do presente artigo, no exercício de funções de chefia das respectivas secções, podendo ainda desempenhar funções noutras unidades orgânicas dos serviços centrais que forem determinadas pelo director-geral.