Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 118.º

EM VIGOR
(Técnicos auxiliares) Os técnicos auxiliares com informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano podem transitar para qualquer das categorias das respectivas carreiras, desde que tenham prestado na actual carreira e na Direcção-Geral o mínimo de tempo de serviço previsto neste diploma para o normal acesso à categoria para onde transitam.