Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 110.º

EM VIGOR
(Secretário de finanças de 2.ª classe) 1 - Os secretários de finanças de 2.ª classe transitam para a categoria de perito tributário de 2.ª classe. 2 - Os secretários de finanças de 2.ª classe que à data da entrada em vigor deste decreto estejam colocados em lugares de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe mantêm-se no desempenho dos actuais cargos e os que exerçam funções de subchefe nas repartições de finanças de 1.ª classe passam a exercer o cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.