Artigo 110.º
EM VIGOR(Secretário de finanças de 2.ª classe)
1 - Os secretários de finanças de 2.ª classe transitam para a categoria de perito tributário de 2.ª classe.
2 - Os secretários de finanças de 2.ª classe que à data da entrada em vigor deste decreto estejam colocados em lugares de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe mantêm-se no desempenho dos actuais cargos e os que exerçam funções de subchefe nas repartições de finanças de 1.ª classe passam a exercer o cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de 1.ª classe.