Artigo 109.º
EM VIGOR(Secretários de finanças de 3.ª classe)
1 - Os secretários de finanças de 3.ª classe que possuam, pelo menos, três anos de serviço na categoria e informação de serviço não inferior a 12 ou a Suficiente no último ano transitam para a categoria de técnico tributário de 1.ª classe.
2 - Os restantes secretários de finanças de 3.ª classe transitam para a categoria de técnico tributário de 2.ª classe.
3 - Os secretários de finanças de 3.ª classe que à data da entrada em vigor do presente decreto estejam colocados em lugares de chefe de repartição de finanças de 3.ª classe mantêm-se no desempenho do actual cargo e os que exerçam funções de subchefe nas repartições de finanças de 2.ª classe passarão a desempenhar o cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de 2.ª classe.
4 - Os secretários de finanças de 3.ª classe aprovados em concurso para a categoria de técnico verificador de 3.ª classe podem solicitar colocação em lugares vagos de técnico verificador auxiliar, dentro do prazo de validade do respectivo concurso, nas categorias de 2.ª ou 1.ª classes, conforme tenham menos de três ou três ou mais anos na categoria de secretário de finanças de 3.ª classe.