Artigo 29.º
EM VIGOR(Não comparência ao acto de posse)
A não comparência ao acto de posse, nos prazos legais, implica:
a) Para os indivíduos nomeados pela primeira vez para lugares dos quadros do pessoal da Direcção-Geral, a anulação automática do despacho de nomeação;
b) Para os indivíduos que já possuam a qualidade de funcionário da Direcção-Geral, a impossibilidade de provimento noutros lugares ou cargos pelo período de cinco ano a contar da data em que deveria ter ocorrido a posse;
c) Para os indivíduos que devam reassumir funções, o abandono do lugar.