Decreto Regulamentar 12/79

Reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

Artigo 63.º

EM VIGOR
(Nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais) 1 - A nomeação do pessoal dirigente dos serviços locais é feita nos seguintes termos: a) Os chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, mediante concurso documental de entre peritos tributários e de entre funcionários pertencentes ao quadro do pessoal técnico de fiscalização tributária e ao quadro do pessoal técnico de contencioso tributário com categoria equivalente à de perito tributário de 2.ª classe aprovados no curso III mencionado no mapa II anexo ao presente decreto, ou de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria de técnico tributário de 1.ª classe ou equivalente e aprovação no curso acima referido, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida de acordo com o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º; b) Os chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e os adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 1.ª classe, mediante provas de selecção de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 1.ª classe ou equivalente, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 70.º; c) Os chefes de repartição de finanças de 3.ª classe e os adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, mediante concurso documental de entre funcionários pertencentes ao grupo do pessoal técnico de administração fiscal com a categoria de técnico tributário de 2.ª classe ou equivalente ou de entre liquidadores tributários de 1.ª classe com, pelo menos, dois anos de serviço na categoria e aprovação no curso II indicado no mapa II anexo ao presente decreto, sendo as nomeações efectuadas segundo a graduação estabelecida com base no disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 70.º 2 - Os liquidadores tributários de 1.ª classe nomeados directamente para os cargos de chefes de repartição de finanças de 3.ª classe ou de adjuntos de chefes de repartição de finanças de 2.ª classe, nos termos da alínea e) do número anterior, adquirem, para todos os efeitos, no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, a categoria de técnico tributário de 2.ª classe. 3 - Os funcionários referidos na parte final da alínea a) do n.º 1 do presente artigo nomeados para os cargos de chefes de repartição de finanças de 1.ª classe adquirem, para todos os efeitos, no quadro geral do pessoal da Direcção-Geral, a categoria de perito tributário de 2.ª classe, sem prejuízo de os que forem oriundos das categorias de técnico verificador tributário de 1.ª classe e de técnico de contencioso tributário de 1.ª classe poderem concorrer às categorias imediatas das respectivas carreiras, nos termos definidos no presente decreto. 4 - Os chefes de repartição de finanças de 2.ª classe e os adjuntos dos chefes de repartição de finanças de 1.ª classe que puderem ser nomeados para lugares de perito tributário de 2.ª classe, nos termos da alínea e) do artigo 36.º deste decreto, poderão permanecer no exercício daqueles cargos sem prejuízo da referida nomeação, mas só até serem providos na categoria de perito tributário de 1.ª classe e desde que não tenham informação de serviço inferior a 12 ou a Suficiente. 5 - Nas nomeações para os cargos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo será dada preferência, em igualdade de circunstâncias, aos candidatos que tenham exercido, isolada ou cumulativamente, durante pelo menos três anos, funções de chefe ou de adjunto do chefe de repartição de finanças. SECÇÃO IV Provas de selecção SUBSECÇÃO I Condições de admissão às provas de selecção; efeitos de reprovação nas mesmas; prazo de validade